Prescrição intercorrente na execução fiscal

O PRB Advocacia realiza a defesa de elevado número de execuções fiscais. Logo, a prescrição intercorrente é um assunto que afeta diretamente nossos clientes. 

Por isso, consideramos pertinente dividirmos a estratégia  defensiva que vem solucionando inúmeros casos de clientes e parceiros. Continue a leitura para compreender mais sobre o assunto!

Sobre a prescrição intercorrente

Embora o termo seja pouco intuitivo, a expressão descreve a perda do direito do exequente em prosseguir com o processo. Seja porque não encontrou o devedor, não encontrou bens penhoráveis o suficiente, por desídia ou abandono do processo pelo exequente.

 

Enquanto a comum, ou no jargão jurídico, prescrição material, se caracteriza pela perda do direito de ajuizamento da execução, a prescrição intercorrente compreende a finalização do processo já ajuizado, mesmo que o crédito executado não tenha nenhum problema à primeira vista.

 

A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80). A norma estabelece que, se não encontrado o devedor ou bens penhoráveis a satisfazer o crédito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, a contar da intimação da fazenda pública da diligência infrutífera. 

 

Com o fim do prazo de suspensão, o período para a prescrição é de 5 anos.

 

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado do tema 390, no Recurso Extraordinário n.º 636562, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente é constitucional e estabeleceu as diretrizes de sua ocorrência no processo em curso. 

Breve histórico da prescrição intercorrente

Um pouco mais no passado, em 2018, em julgado do REsp 1340553/RS, consolidou os temas 566, 567, 568 e 569 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir disso, houve a sistematização da ocorrência da prescrição intercorrente nos processos em curso.

 

Com isso, os tribunais superiores consolidaram entendimentos que devem ser seguidos obrigatoriamente pelos juízes e desembargadores, proporcionando maior segurança jurídica para os executados e evitando uma longa tramitação.

 

Com essa consolidação, a prescrição intercorrente representa meios de extinção do crédito tributário (no sentido da fazenda pública), liberando o devedor de outras formas de cobrança, não importando o tributo ou multa discriminados.

 

Portanto, restrições advindas da execução fiscal perdem sua sustentação como:

  • Bloqueios de bens;
  • Averbações de penhora;
  • Protestos;
  • Cadastros em órgãos de proteção ao crédito;
  • Arrestos e arrolamentos de bens perdem sua sustentação.

 

Com isso,  o devedor é liberado, inclusive para expedição de certidão negativa de débitos tributários. 

Consultoria jurídica é imprescindível

A prescrição intercorrente é muito comum em processos mais antigos, com mais de 6 ou 7 anos de tramitação, principalmente nas comarcas do interior, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não concentra muitos esforços.

 

Acaso você possua execuções fiscais com as características apontadas no texto, é de suma importância que você procure um advogado especializado em direito tributário de sua confiança para que ele possa mapear o processo e verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, e, assim, resolver a questão definitivamente.

 

O PRB Advocacia conta com uma equipe especializada para avaliar seu processo. 

 

 

FELIPE M. ROCHA DE SOUZA

ADVOGADO OAB/PA n.º 24522

 

CATEGORIAS