Isenção de Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves

Como saber se você possui direito à isenção do imposto de renda? 

Muitas pessoas têm direito à isenção de Imposto de Renda, mas não sabem. O artigo 6º, inciso XIV a Lei n.º 7.713/1988 isenta do recolhimento pessoas aposentadas, pensionistas e militar reformado portadores de doenças graves.

 

As doenças são: 

  • Portadores de moléstia profissional; 
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental; 
  • Esclerose múltipla; 
  • Neoplasia maligna; 
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson; 
  • Espondiloartrose anquilosante; 
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave; 
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); 
  • Contaminação por radiação; 
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida;
  • Cegueira Monocular (Informativo n.º 575 do Superior Tribunal de Justiça).

 

Caso se enquadre seja pelo regime geral ou próprio e possui laudo médico, é possível requerer a sua isenção de IRPF, de forma vitalícia. O direito vale para doença adquirida antes ou depois da aposentadoria, recebimento da pensão ou reforma.

 

Como solicitar a isenção do imposto de renda?

Para iniciar o processo é necessário realizar a solicitação ao órgão pagador e não à Receita Federal.

 

  • Se você pertence ao regime geral, acesse o Meu INSS.

 

  • Caso seja pelo regime próprio, entre em contato com a autarquia previdenciária que processa os proventos recebidos. 

 

  • Em caso de aposentadoria privada, solicite ao órgão que a administra.

 

Quais documentos são necessários? 

Além de comprovar a qualidade de aposentado, pensionista ou militar reformado, é necessário apresentar laudo médico de especialista na área. 

 

Não serão aceitos laudos produzidos por médicos clínicos gerais, pois a lei é taxativa em definir que o laudo seja produzido pela medicina especializada.

 

Em quanto tempo tenho meu pedido atendido?

A lei n.º 9.784/1999, em seu artigo 45, estabelece que os órgãos administrativos devem julgar o pedido no prazo máximo de 30 dias. 

 

No caso de previdência privada, deve-se observar o regulamento aplicável, que varia de caso a caso, mas geralmente o prazo também é de 30 dias.

 

E se meu pedido for negado pelo órgão pagador? 

Em caso de indeferimento ou término do prazo de 30 dias para análise do pedido, recomendamos o requerimento judicial do pedido de isenção por um advogado de sua confiança.

 

Vale salientar que a isenção de imposto de renda tratada no art. 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988 é válida somente para os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. 

 

O aposentado, pensionista ou militar reformado que exerce atividade remunerada além desses proventos, perde direito à isenção sobre os proventos das atividades extras.

 

Caso você tenha os requisitos e deseja pedir a isenção de imposto de renda, procure um advogado de sua confiança.

 

O PRB Advocacia conta com uma equipe especializada para avaliar seu caso.

 

 

FELIPE M. ROCHA DE SOUZA

ADVOGADO OAB/PA n.º 24522

 

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